Duas das cinco novas ações do Plano de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (Pafisc), que dependiam de mudanças na legislação para serem colocadas em prática, vão entrar em vigor nos próximos dias. Outras três medidas passam a valer entre o final do ano e o início de 2024. Aprovado na Assembleia Legislativa em 26 de outubro sem nenhuma alteração, o projeto foi sancionado pelo governador Jorginho Mello nesta segunda-feira, 30 — a publicação consta no Diário Oficial do Estado de 31 de outubro.
A chamada responsabilização solidária dos “marketplaces” já tem efeito imediato com a publicação da lei. Outra ação, que diz respeito à extinção da taxa de abertura de empresas no Estado, passará a valer na segunda quinzena de novembro, devido à necessidade de ajustes no sistema. Já a instituição do regime de devedor contumaz e a atualização monetária do valor das taxas ainda dependem de decretos para serem regulamentadas.
“Estamos dando mais um passo importante para o equilíbrio das contas públicas, reduzindo a burocracia para quem produz e faz a roda da economia girar em nosso Estado”, destacou o governador Jorginho Mello.
Em relação ao devedor contumaz, a expectativa é de que a publicação ocorra até o final do ano. Quanto à atualização das taxas, o decreto deve ser publicado até dezembro, com os novos valores entrando em vigor a partir de janeiro de 2024.
A quinta e última mudança, relacionada aos encargos moratórios, não depende de regulamentação por decreto. A expectativa é de que as alterações sejam colocadas em prática até o final do ano, pois também necessitam de ajustes em sistema.
As cinco mudanças na legislação vão garantir R$ 265 milhões/ano em receitas para o caixa estadual. Nenhuma alteração envolve o aumento de alíquota ou criação de mais impostos (confira detalhes abaixo).
Secretário de Estado da Fazenda, Cleverson Siewert explica que as alterações recém-aprovadas no Legislativo consideram o cenário macroeconômico desafiador de 2023, que levou o Estado a cortar despesas e a buscar receitas extras para assegurar o equilíbrio das contas e cobrir o déficit projetado de quase R$ 3 bilhões para este ano.
“Já conseguimos avanços importantes com as ações implementadas desde o lançamento do Pafisc, no último mês de março, e agora devemos ter uma repercussão ainda mais positiva nas finanças com o encaminhamento das novas medidas. Mesmo diante do contingenciamento orçamentário-financeiro, estamos colocando em prática uma série de incentivos ao empreendedor catarinense, o que se reflete na geração de mais emprego e renda”, avaliou o secretário.
As mudanças:
Responsabilização solidária dos “marketplaces”
Previsão: efeito imediato com a publicação da lei.
Tendo em vista o grande volume de operações realizadas no meio digital e a impossibilidade do controle individualizado de cada uma, o recebimento de informações fornecidas pelos marketplaces se tornou uma importante ferramenta da Administração Tributária para controle do comércio eletrônico em SC. Previsões semelhantes de responsabilização já ocorrem em outros Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Assim, a medida tem como objetivo garantir que os marketplaces enviem tais informações na forma e prazos previstos na legislação tributária, sob pena da chamada responsabilidade solidária (pagamento do ICMS caso deixe de repassar a informação ao Fisco). A mudança restabelece um ambiente de concorrência leal entre os agentes que operam no varejo tradicional e no virtual. E, em última instância, minimiza os prejuízos que essa evasão fiscal traz aos cofres do Estado.
Na prática, os marketplaces devem encaminhar declarações ao Fisco, como por exemplo a DIMP – Declaração de Informações dos Meios de Pagamento.
Retorno financeiro estimado: R$ 50 milhões/ano
Extinção da taxa de abertura de empresa
Previsão: medida entra em vigor na segunda quinzena de novembro, devido à necessidade de ajustes em sistema.
Para reduzir a burocracia e facilitar o empreendedorismo, a proposta é extinguir a cobrança da taxa para abertura de empresas no valor de R$ 126,18 (taxa de registro no cadastro de contribuintes).
Regime do Devedor Contumaz
Previsão: iniciativa será regulamentada por decreto, com previsão de publicação até o final do ano.
É classificado como devedor contumaz o contribuinte que faz da inadimplência do imposto um modus operandi. Na prática, o objetivo das mudanças é impedir que esse devedor fuja do enquadramento. Ao ser enquadrado como devedor contumaz, o contribuinte não pode usufruir de benefícios fiscais e tem que apurar e recolher o imposto a cada operação.
Também é enquadrado no regime especial de fiscalização, no qual o Fisco pode criar novas exigências para garantir o recolhimento do imposto devido.
Mudança define dois ajustes na sistemática do regime do devedor contumaz:
Desconsideração dos créditos tributários, objeto de garantia integral prestada em juízo, para fins de declaração do contribuinte como devedor contumaz.
Dessa forma, evita-se a imposição de restrições legais e regulamentares inerentes a esse regime especial, a contribuintes que já tenham apresentado bens para satisfação do crédito em curso de processo judicial.
Fim do enquadramento no regime apenas com a extinção dos créditos tributários que o motivaram. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário apenas suspenderá o enquadramento. Desse modo, busca-se uma simetria entre as medidas adotadas pelo contribuinte para sua regularização e os efeitos que tais medidas terão na sua situação fiscal.
Retorno financeiro estimado (projeção): R$ 50 milhões/ano.
Atualização monetária do valor das taxas
Previsão: iniciativa será regulamentada por decreto, com expectativa de publicação até dezembro. Novos valores serão praticados a partir de janeiro de 2024.
Autoriza a atualização anual das taxas administrativas por ato do chefe do Poder Executivo e estabelece que o ajuste deve ter como limite o IPCA – hoje é feito via decreto, mas com autorização em lei aprovada pelo Poder Legislativo. A proposta está alinhada ao modelo que a própria Assembleia Legislativa implementou recentemente ao definir que o IPVA deve ser atualizado com base na inflação e não pela variação da tabela FIPE.
Exemplos de taxas enquadradas no PL: 1ª e 2ª via da CNH, inscrição em concursos, taxas para petições/requerimentos dirigidos a autoridades administrativas.
Retorno financeiro estimado: R$ 100 milhões/ano
Encargos moratórios
Previsão: alterações devem ser colocadas em prática até o final do ano, pois necessitam de ajustes em sistema.
Tributos que não são pagos no prazo legal sofrem a incidência de encargos moratórios (multas e juros). Mas, até então, o mesmo não ocorre com as multas tributárias aplicadas pelo Fisco em razão da legislação. Isso leva a uma situação de injustiça fiscal com os contribuintes que recolhem a multa no prazo. Por exemplo: dois contribuintes recebem uma multa acessória de R$ 50 mil. Um deles reconhece a infração e paga os R$ 50 mil. O outro deixa o débito em aberto por cinco anos. Quando o devedor precisa de uma Certidão Negativa de Débito ou benefício fiscal, resolve quitar a dívida e vai pagar os mesmos R$ 50 mil do primeiro contribuinte.
Assim, a medida define quatro alterações que estabelecem a cobrança de juros, multa e correção monetária na hipótese de pagamento de crédito tributário fora do prazo:
Os juros por atraso no pagamento passarão a incidir sobre quaisquer créditos tributários, inclusive os decorrentes de multa punitiva e não apenas sobre o valor do imposto.
Retorno financeiro estimado: R$ 35 milhões/ano
Unificação, para os demais tributos, das regras relativas à incidência de multa por atraso de pagamento no parcelamento aplicadas atualmente somente ao ICMS.
A multa de mora de 0,3% ao dia, limitada a 20%, calculada até a data indicada para o pagamento da 1ª parcela, passará a ser calculada até a data de pagamento de cada parcela.
Retorno financeiro estimado: R$ 30 milhões/ano
Simplificação da legislação tributária e maior clareza na distinção entre a multa de mora (de caráter indenizatório, decorrente do mero pagamento fora do prazo) e a multa punitiva (de caráter sancionatório, decorrente de autuação fiscal)
Adaptação das leis de cada tributo, tendo em vista a consolidação das regras relativas à multa de mora na lei geral de atualização de juros e mora.