O Senado Federal aprovou por unanimidade nesta quarta-feira, dia 10, projeto de lei complementar de relatoria do senador Esperidião Amin que regulamenta a aposentadoria especial por periculosidade. O texto estabelece critérios de acesso a segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) expostos a agentes nocivos à saúde ou a risco pelo perigo inerente à profissão. A proposta segue para a Câmara.
Segundo a proposta, tem direito à aposentadoria especial todo o segurado exposto a agentes nocivos, desde que seja segurado do RGPS. O texto também prevê o direito para aposentadoria especial para algumas atividades em que existe risco à integridade física, considerando a exposição prejudicial à saúde mental (periculosidade). Caso dos vigilantes e guarda municipal. Essas atividades não possuem previsão legal.
Atividades incluídas nominalmente, sujeitas à exposição a agentes nocivos:
1) Atividade de Mineração subterrânea;
2) Exposição à radiação de ionizantes e campos eletromagnéticos à energia elétrica;
3) Exposição ao amianto;
4) Exposição a asbestos;
5) Atividade de metalurgia, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos
6) Exposição a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave;
7) Atividade de vigilância ostensiva e transporte de valores, com ou sem uso de arma de fogo;
8) Guarda municipal (art. 144, § 8º da CF) destinadas à proteção de bens, serviços e instalações (RGPS).
Condições para Aposentadoria Especial, já estão previstos na Constituição (não é possível alterar por lei complementar):
– Para os filiados anteriormente a EC 103/2019, são três possibilidades, dentro da sistemática de pontos:
1) Soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição – (ex: atividade de mineração subterrânea);
2) Soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição – (ex. mineração subterrânea, quando houver afastamento de produção ou exposição a amianto);
3) Soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição. – (ex. exposição à radiação não ionizantes oriundas de campo eletromagnético: geração de energia elétrica, linhas de transmissão, estações distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica.
– Para os filiados após a EC 103/2019, não há sistema de ponto, mas regra de idade mínima:
1) 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição;
2) 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição;
3) 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.
Complementos importantes do texto:
– Foi mantido, como no texto original, o direito à aposentadoria especial para todos os segurados e não somente aqueles empregados de empresas;
– Possibilidade de conversão de tempo especial em comum, demanda feita por diversas categorias;
– Manutenção dos postos de trabalho daqueles em readaptação por até 12 meses;
– Harmonização das legislações trabalhistas e previdenciárias em relação a configuração da efetiva exposição a agente prejudicial à saúde.
– Cláusula de vigência de 90 dias.