A denúncia contra os quatro foi feita pela 3ª Promotoria de Justiça de São bento do Sul no ano de 2013, quando foi desbaratada a fraude. Segundo as investigações, desde o início de 2012 até maio de 2013, a então Delegada Regional, com a ajuda da ex-secretária e dos proprietários das oficinas, forjava orçamentos de serviços e peças para burlar processos de compras diretas para a Delegacia Regional.
Com esses golpes, cometidos durante diversas vezes e de forma continuada, eles conseguiam privilegiar as oficinas envolvidas além de conquistar vantagens econômicas em proveito próprio com os recursos do Convênio de Trânsito Municipal: além de superfaturarem os preços de peças e serviços, custeavam a manutenção de seus veículos particulares simulando o conserto de viaturas da Polícia Civil.
As investigações comprovaram que Angela Teresa Bork Roesler praticou a infração penal prevista no art. 312, caput, do Código Penal, por 34 (trinta e quatro) vezes, em continuidade delitiva. Com isso sua pena chegou a cinco anos, onze meses e três dias de reclusão em regime semiaberto e 26 dias-multa ¿ no valor unitário de 1/5 do salário mínimo da época dos fatos ¿ além da perda do cargo público.
José Carlos Eckel foi condenado a três anos, 10 meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, e 18 dias-multa, por ter praticado o crime de peculato por 27 vezes.
A pena de Luis Roberto Eckel ficou em três anos, 10 meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos, e 18 dias-multa por ter cometido o crime de peculato por 33 vezes.
Cintia Giovana Dutra Rodrigues foi condenada a cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática de peculato em 34 ocasiões.
O Ministério Público, durante o recurso em 2º Grau, conseguiu comprovar, ainda, que os quatro praticaram o crime de organização criminosa, mas o desembargador Alexandre d’Ivanenko, mesmo acolhendo o pedido de condenação para este crime reconheceu de ofício que a punição pelo Estado não poderia ser efetivada devido à sua prescrição.