O governo de Santa Catarina respondeu aos questionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a lei que institui cotas raciais no ensino superior do estado. O ministro Gilmar Mendes havia concedido o prazo de 48 horas para que o governador Jorginho Mello (PL) justificasse a sanção da norma.
Nessa quinta-feira, dia 29, em resposta ao STF, o governo afirmou que Santa Catarina possui a maior proporção de população branca do país. A Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) também se manifestou oficialmente sobre a constitucionalidade da lei e os critérios adotados.
O documento do Estado que responde aos questionamentos do STF possui 17 páginas e é assinado pelo procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, e pelo governador Jorginho Mello. “O Estado de Santa Catarina ostenta a maior proporção de população branca do país, atingindo o patamar de 81,5% dos habitantes. Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) coligidos em 2021, a população preta e parda no Estado representa 18,1% do total, índice significativamente inferior à média nacional de 56,1%”, afirma o governo.
Ainda na manifestação, o Estado sustenta que, conforme análise técnica do cenário catarinense, as disparidades de rendimento, embora existentes, apresentam a quinta menor diferença percentual do país. “Nesse contexto, segundo pesquisas oficiais de 2021, a renda média mensal do trabalhador branco em Santa Catarina é de R$ 2.778, enquanto a de pretos ou pardos situa-se em R$ 2.084”, diz o documento.
O governo também cita o programa Universidade Gratuita, afirmando que se trata do maior programa estadual de formação superior do Brasil, destinado ao fomento da educação superior em nível de graduação, oferecido por fundações e autarquias municipais universitárias, além de entidades sem fins lucrativos de assistência social que cumpram os requisitos legais e regulamentares. Confira abaixo a resposta completa:
Alesc
Em resposta a questionamentos do ministro Gilmar Mendes, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) afirmou que “não há qualquer comprovação de que a imediata vigência da lei impugnada seja capaz de produzir dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco se demonstrou a ocorrência de situação fática excepcional que justifique a suspensão liminar de ato normativo regularmente editado pelo Poder Legislativo. A simples discordância quanto ao conteúdo da lei, ou a invocação genérica de potenciais impactos sociais, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido pela legislação de regência”. Confira abaixo a resposta completa:






