Liminar suspende federalização do Porto de Itajaí

Um decisão liminar despachada pela Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), determinou a suspensão temporária da federalização do Porto de Itajaí, mantendo a Autoridade Portuária municipalizada até que se conclua um processo de transição. A decisão atendeu ao recurso do Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí. A informação é do Portal NSC.

A liminar foi de encontro à decisão da primeira instância, que alegou o processo de federalização estava dentro da legalidade. Na sua argumentação, Ana Blasi destacou a forma abrupta da mudança e seusriscos à economia e à continuidade das atividades portuárias. A magistrada levou em consideração que havia tratativas para a renovação do convênio de municipalização, há mais de um ano, e que a mudança de posicionamento do governo federal é recente.

O governo federal pode recorrer da liminar. O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) informou que não havia recebido notificação oficial sobre a decisão.

Confira parte do despacho
“Manifestações anterioreses, sugestivas da continuidade da delegação, geram expectativas e repercussões políticas e jurídicas de consideráveis efeitos. Há uma série de contingenciamentos de verbas públicas, de direcionamentos de receitas, de elaboração de planos licitatórios e de adequação de gastos que não podem, de inopino, sofrer interrupção. É precisamente a isso, e como forma de obstar prejuízos decorrentes de mudanças abruptas de orientações da Administração, que responde o princípio da proteção da confiança..

“Revela-se, assim, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, tanto a probabilidade do direito alegado como o perigo de dano e até mesmo o risco ao resultado útil do processo se restar admitida a interrupção da gestão do Porto de Itajaí sem que, antes disso, sejam comprovadamente adotadas providências administrativas, pela União, que indiquem a implementação de um plano de transição gerencial que assegure a continuidade das atividades portuárias. Não há indicativos, contudo, de que práticas transicionais tenham sido adotadas pela União; ao contrário, há a comprovação do exíguo prazo, inferior a 30 (trinta) dias, para a perda da vigência do Convênio de Delegação 08/97”.