A decisão de 1º grau confirmou a antecipação de tutela antes deferida para determinar que o réu excluísse as postagens ofensivas das redes sociais, sob pena de multa diária, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Em recurso julgado nesta semana pela 3ª Câmara Civil, a condenação foi mantida, apenas com readequação do valor do dano para R$ 5 mil.
O professor, em sua apelação, insistiu que os comentários dirigidos contra a vereadora são consistentes e legítimos e buscavam apenas a “cobrança de atitude por parte da secretária e vereadora em defesa da categoria dos professores”. Porém, de acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, os fatos são de singular gravidade e as palavras utilizadas “são investidas misóginas e insultantes dirigidas à pessoa da autora e que refogem ao campo político da livre expressão, caracterizando, sim, ofensas passíveis de indenização”.
Para a relatora, os fatos reputados como ofensivos são incontroversos, uma vez que não impugnados na contestação. “A rigor, o réu os confessa, limitando-se a assentar que os praticou sob o manto da liberdade de expressão”, disse Maria do Rocio. Ela entendeu, entretanto, que a quantia estipulada em 1º grau (R$ 10 mil) era excessiva.
Conforme a relatora: “As ofensas desonrosas e misóginas praticadas em rede social por pessoa de baixa renda, que litiga sob o manto da justiça gratuita, e levando em conta o pequeno alcance das postagens, como consignado pelo juízo, e o longo tempo transcorrido entre o ato ilícito (março de 2015) e este julgamento, a indenização deve ser reduzida para o importe de R$ 5 mil, com correção monetária a partir do julgamento do acórdão e juros de mora a contar do evento danoso.”
O voto da relatora foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil.