A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu condenar uma empresa de mineração de Ibirama (SC) a indenizar a União por danos patrimoniais referentes à extração indevida de minério do tipo brita em uma área do município catarinense. O colegiado determinou o valor a ser indenizado em R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado com juros e correção monetária incidentes desde a data em que foi reconhecido o início da lavra ilegal, em agosto de 2011. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.
A decisão ocorreu na última terça-feira, 6. A ação civil pública foi ajuizada pela União em maio de 2014 na Justiça Federal de Santa Catarina. No processo, foi pedido que a empresa fosse condenada a ressarcir o prejuízo que teria causado por efetuar a extração de substância mineral sem autorização.
A União ainda pleiteou que a ré fosse obrigada a recuperar o meio ambiente degradado pela atividade minerária, com base em plano de recuperação de área degradada a ser submetido a órgão ambiental competente, ou a adotar medidas compensatórias; e indenizar o dano moral ambiental coletivo, com o pagamento de verba a ser direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) concedeu tutela liminar de urgência no caso, determinando a cessação por parte da empresa das atividades de lavra mineral de brita nas áreas afetadas em Ibirama e o bloqueio de todos os bens existentes em nome da mineradora.
Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2018, a Justiça Federal catarinense acolheu em parte os pedidos formulados pela União. O magistrado de primeira instância condenou a ré ao pagamento da indenização por danos patrimoniais, no valor fixado em R$ 11.442.540,65, e manteve o bloqueio dos bens da demandada.
Recursos
Tanto a empresa quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.
Na apelação, a mineradora alegou inexistência de dano material devido à regularidade da extração com a edição de portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia autorizando a lavra de minérios na área. Afirmou que a condenação compreende o período de agosto de 2011 a setembro de 2017, porém, ela teria regularizado a atividade de extração mineral para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. A licença de exploração de minério teria sido renovada até a data da sentença por meio de diversas portarias emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.
Já a União defendeu que a indenização deveria ser aumentada, sendo calculada com base na integralidade do minério extraído, pelo valor de mercado do mineral, sem abatimento dos custos de produção. Afirmou também que a extração ilegal foi reconhecida em 2011 e que a autorização obtida em 2014 não abrange a quantidade de minério que havia sido extraída nos anos anteriores.
Acórdão
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na Corte, após analisar os recursos decidiu negar provimento ao apelo da empresa.
“Não há como ser acolhida a alegação da parte ré no sentido de que toda a lavra passou a ser autorizada a partir de 2014, com a emissão da guia de utilização. Referida guia consistiu em autorização específica para exploração de pequena monta e por limitado período, ou seja, de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Por meio dessa guia, foi autorizada a exploração de 50.000 toneladas de minério, quantidade significativamente inferior ao montante extraído pela empresa. Tal autorização não torna lícita a atividade ilícita até então praticada, nem torna legítima a exploração da quantia excedente à efetivamente permitida. Ademais, a expedição da guia não permite concluir que a condenação deveria limitar-se ao que foi extraído até 2014. À exceção da quantia autorizada, todo o excedente é ilegal e, assim, sujeito à indenização. Sublinhe-se que o volume autorizado foi abatido do quantum final para o cálculo da indenização”, ressaltou a magistrada.
Quanto ao recurso da União, a desembargadora entendeu que a apelação deve ser provida. “A indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem. Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré”.
A relatora concluiu sua manifestação apontando que “o valor a ser indenizado corresponde a R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado tendo sido reconhecida a lavra ilegal a partir de 01/08/2011, devendo esse ser o termo inicial dos juros de mora”.