O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina condenou, em sessão realizada por videoconferência, três pessoas ao pagamento de multa, individualmente, no montante de R$ 5 mil, por propaganda eleitoral antecipada. Os casos foram registrados nas cidades de Balneário Camboriú e Orleans.
Em Balneário Camboriú, o candidato a prefeito Edson Renato Dias, o Edson Piriquito, do MDB, teve o recurso negado pelo juiz Jaime Pedro Bunn e acompanhado por unanimidade pelos outro membros. Foi mantida a decisão do juiz eleitoral Cláudio Barbosa Fontes Filho, da 103ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Representação movida pelo diretório municipal do partido Podemos, com lastro no art. 36 da Lei n. 9.504/1997, condenando Edson Renato ao pagamento de multa de R$ 5 mil, por propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook.
Na cidade de Orleans, os irmãos Dilcenir Baggio e Danieli Baggio Pizzolatti também foram condenados ao pagamento, individualmente, de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. Os juízes do TRE-SC seguiram, de forma unânime, o voto do juiz relator Celso Kipper, que manteve a sentença da juíza eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Orleans, Rachel Bressan Garcia Mateus.
Os dois foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral, sob a acusação na qual Dilcenir vinha se utilizando de sua página pessoal no Facebook, para “promoção pessoal e identificação como pré-candidato a vereador de Orleans”.
“A publicação na rede social contém a imagem do pré-candidato vinculada ao nome de seu partido político e número de identificação na urna e, não bastasse, foi compartilhada pela representada Danieli, sua irmã, com pedido explícito de voto, cujo post foi “curtido” pelo pré-candidato, configurando propaganda política extemporânea”, apontou a Representação do MPE.
O juiz relator destacou em seu voto: “a propaganda eleitoral está plenamente configurada, devendo ser mantida a sentença que aplicou multa a Danieli, responsável pela postagem com pedido explícito de voto, e Dilcenir, pré-candidato, que teve prévio conhecimento do post, ante a comprovada “curtida”, mas não providenciou sua exclusão do Facebook”.