O touro fugiu, invadiu uma propriedade vizinha e engravidou algumas vacas. O invasor era um touro da raça Nelore. As vítimas, vacas da raça Jersey. Segundo os veterinários, a fecundação cruzada pode ocasionar abortos, problemas no parto, retenção de placenta e desregulação do ciclo reprodutivo. Ou seja, além de prejudicar a saúde das vacas, o ocorrido prejudicou também o dono, que depende da venda de leite para sobreviver. Por isso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização. Essa história aconteceu no sul de Santa Catarina, em 2016, e foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) nesta quarta-feira, 26 de agosto.
Segundo o processo, o autor da ação é proprietário de plantel bovino, com aproximadamente 30 fêmeas, todas puras, com a finalidade de produção e venda de leite. Para tal atividade, conforme especialistas, não pode haver interferência genética, porque isso reduz a capacidade leiteira.
O dono da vaca narrou que as novilhas têm sofrido abortos e uma delas morreu durante o parto, pois os bezerros resultantes da escapadela têm porte maior do que aqueles da raça Jersey. Ainda conforme o autor, o touro do vizinho é contumaz e, há tempos, destrói sua cerca e invade sua propriedade para cruzar com seus animais. O dono do touro, por sua vez, diz que não há provas das acusações e que “meros aborrecimentos” com a criação de gado não são passíveis de indenização.
A decisão do TJSC
De acordo com o desembargador Ricardo Fontes, no entanto, está comprovada a responsabilidade do dono do animal invasor. Fontes é o relator da apelação no TJSC.
“É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior”, anotou o magistrado no acórdão.
Para o desembargador, “a invasão do touro ao terreno vizinho e seu cruzamento com as vacas de propriedade do autor restaram sobejamente comprovados nos autos por meio das fotografias, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas”. Por notas fiscais, o dono da vaca comprovou ainda o prejuízo decorrente da diminuição da capacidade leiteira do rebanho.
Com isso, por unanimidade, os desembargadores decidiram que o dono do touro terá que pagar para o dono das vacas R$ 10 mil por danos morais, valor menor do que o estipulado em primeiro grau. Vai ter que pagar também certa quantia – ainda não definida – pelos danos materiais.
Esse valor será estabelecido em liquidação de sentença, sem prejuízo do ressarcimento do montante já comprovado pelas notas fiscais. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria.