Mais um capítulo na queda de braço entre Celesc e os órgãos contrários ao aumento da tarifa na conta de luz dos catarinenses. Na tarde desta quarta, 26, a estatal enviou uma resposta ao Procon, onde sustenta que o aumento será mantido, porque atende regulação federal.
Também nesta tarde, a Alesc aprovou projeto de lei que proíbe o aumento das tarifas de luz e água em momentos de calamidade, como o atual.
Veja, a seguir, a íntegra do posicionamento da Celesc:
Em resposta à notificação do Procon sobre o reajuste da tarifa de energia elétrica, a Celesc esclareceu que é uma sociedade de economia mista, que atua desde 1955 nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia. Por sua característica pública, a Celesc trabalha em consonância com as diretrizes do setor elétrico, que tem como órgão regulador a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A distribuição de energia é um serviço essencial à sociedade e, dentro do estado de Santa Catarina, a Celesc é responsável por levar energia a mais de três milhões de unidades consumidoras. Para a prestação desse serviço, há uma sequência de requisitos a serem cumpridos. O modelo de regulação do setor elétrico prevê o Reajuste Tarifário Anual, uma modalidade de correção das tarifas que tem como objetivo restabelecer o poder de compra da receita obtida por meio das tarifas praticadas pelas concessionárias. Os reajustes são autorizados ao longo do ano, de acordo com um calendário estabelecido pela Aneel. A Distribuidora tem obrigações perante o poder concedente e perante o Órgão Regulador (Aneel) e para a prestação desse serviço, há uma sequência de requisitos a serem cumpridos. A Celesc necessita cumprir esses requisitos anualmente a fim de manter sua concessão.
Nos termos do art. 21, inciso XII da Constituição Federal (CF) compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. O regime de concessão e permissão dos serviços públicos é regulado pela Lei n.º 8.987/95 que estipula as obrigações do concessionário na prestação do serviço público concedido.
Para ser possível a prestação de serviços adequados à sociedade catarinense, a Celesc necessita de recursos mínimos suficientes para fazer frente aos seus compromissos regulatórios exigidos na prestação dos serviços. Por esta razão, na própria lei n. n.º 8.987/95, consta como obrigação do concessionário gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços concedidos. Todavia, para que fosse possível a adequada delimitação dos recursos financeiros, seguindo o princípio da adequada prestação do serviço e também da modicidade tarifária, é necessário estabelecer mecanismos regulatórios.
Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, na forma do que prevê o art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 9.427/96, com redação dada pela Lei nº 10.848/2004, compete à Aneel “estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica”. O Reajuste Tarifário Anual é ressaltado no art. 10, inciso IV do art. 23 da Lei n.º 8.987/95.
Nos termos do regime de concessão do serviço público, das legislações referentes ao setor elétrico, bem como do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica n.º 56/1999, não pode a concessionária de energia elétrica simplesmente descumprir suas obrigações, considerando os impactos econômico-financeiros, podendo inviabilizar o atendimento aos consumidores, não aplicando o Reajuste Tarifário Anual homologado pela Aneel, sob pena de violação de suas obrigações legais e contratuais junto à ANEEL e ao Poder Concedente, a União Federal.
A regulação prestada pela Aneel tem o objetivo de promover a modicidade tarifária, ao mesmo tempo em que mantém a eficiência e a saúde financeira das Distribuidoras. Nesse contexto, a CELESC, na qualidade de Agente de Distribuição, tem a obrigação de aplicar o Reajuste Tarifário Anual, que objetiva restabelecer o poder de compra da receita obtida por meio das tarifas praticadas pelas concessionárias.
Destaca-se que existem também procedimentos regulatórios estabelecidos pela ANEEL para a realização destes processos de reajuste anual. A ANEEL disciplinou todos os procedimentos para o processamento dos reajustes tarifários de todas as distribuidoras de energia elétrica conforme divulgados na página web da ANEEL. A partir de tais condicionantes, de ordem legal e contratual, é que a Celesc cumpre suas obrigações junto à ANEEL, fornecendo os insumos necessários a realização do reajuste tarifário pela ANEEL, que, por fim, homologa as tarifas a serem aplicados aos consumidores de sua área de concessão.
A ANEEL aplicou o índice setorial de reajustamento previsto no contrato de concessão de serviço público, ponderando todos os custos específicos da distribuição, justificando o papel de cada um deles na política tarifária, com ênfase aos itens da Parcela A do processo – custos de aquisição de energia, custos de transporte de energia e encargos setoriais –, e usando o fator X, que, como integrante da Parcela B, interfere na modicidade das tarifas pela absorção dos ganhos de produtividade da distribuidora.
A retenção do reajuste colocaria em xeque a manutenção e expansão da distribuição de energia elétrica, rompendo o equilíbrio inicial da concessão, impedindo a amortização de investimentos e repassando os custos em aberto para a distribuidora, enquanto prestadora de serviço público essencial. Ademais, diante da constatação de legalidade do reajustamento das tarifas, a suspensão violaria flagrantemente a competência da ANEEL já exercida, em prejuízo da separação dos Poderes (artigo 2º da CF).
Como agência reguladora do serviço de energia elétrica, a ANEEL possui autonomia decisória. A Agência observou, a princípio, cada uma dessas exigências na homologação do reajuste das tarifas, como se pode depreender da fundamentação técnica da decisão, da aplicação de índice setorial de reajustamento, do emprego do fator X e da própria retenção dos novos valores, em garantia dos interesses dos consumidores – modicidade tarifária em tempos de crise econômica e sanitária.
Diante da legalidade do reajustamento das tarifas, qualquer suspensão de reajuste viola flagrantemente a competência da Aneel, em prejuízo da Separação dos Poderes, conforme determina o art. 2º da Constituição Pátria. Evidencia-se, ainda, que a Aneel já previu, por outros instrumentos, medidas emergenciais de enfrentamento à propagação da COVID-19, em atenção aos efeitos econômicos da pandemia.
O Reajuste Tarifário da CELESC apresenta separação dos valores para os clientes em Alta tensão – Grupo A (indústrias e unidades comerciais de grande porte, como shopping centers) e os para clientes em Baixa Tensão – Grupo B (consumidores residenciais, residenciais baixa renda, rurais, iluminação pública e comércio). Para o Grupo A, o reajuste foi de 7,67% e para o Grupo B, de 8,42%, gerando um efeito médio de 8,14%.
Dentro do valor de 8,14% estão inseridos todos os componentes responsáveis pela atualização da tarifa. Os Encargos Setoriais, que impactaram 2,11% do reajuste tarifário, são custos não gerenciáveis pela Celesc, instituídos por lei, com objetivos específicos, que buscam melhorar a qualidade e confiabilidade do sistema. Os custos de transmissão, que impactaram 3,38% do reajuste tarifário, também são suportados pelas Distribuidoras, e remuneram o transporte de energia feito pelas transmissoras, entre a geradora e a distribuidora. Nesta componente também não há gestão da Celesc no tocante aos preços praticados, os quais são homologados pela ANEEL. O principal custo dessa categoria é a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), que é reajustada anualmente. Para este processo houve impacto também referente a valores indenizatórios recebidos pelas transmissoras.
Os custos de aquisição de energia são os valores pagos aos geradores pela energia adquirida e que impactaram a tarifa em 5,89%. A variação dos preços de energia por tipologia com ênfase para os valores pagos à Usina de Itapu que representaram 4,14% do reajuste tarifário total, tendo essa majoração em função da variação cambial. A precificação para a Usina Itaipu é feita em dólar. Uma empresa de distribuição deve fazer uma previsão da quantidade de energia que seu mercado cativo pretende consumir no futuro. A partir desse dado, a Distribuidora passa a construir seu portfólio de contratos para atender à demanda esperada. Toda a atividade comercial da Distribuidora ocorre de forma regulada, conforme o inciso I do art. 1º, § 2º do Decreto nº 5.163/2004: Apenas os contratos de quantidade e disponibilidade não têm suas quantidades definidas por meio de Resolução da ANEEL. Para essas modalidades de contrato, a Distribuidora participa de leilões que ocorrem ao longo do ano, com o intuito de complementar seus contratos a fim de abastecer seus consumidores.
No caso da Celesc, como em 2019 houve um reajuste tarifário negativo em média de -7,8%, em benefício dos consumidores, no ano subsequente, ou seja, em 2020, os componentes financeiros que entraram de forma negativa em 2019 acabam trazendo impactos em 2020 para a elevação do índice de reajuste. O item “Distribuição”, que apresentou elevação de 0,54%, é o único de gestão da distribuidora, ou seja, é a parte que fica com a Celesc. Os demais valores são custos não gerenciáveis (Parcela A) que são itens de apenas repasse. A compra de energia (responsável por 35,6% do valor da tarifa) é repassada ao consumidor com o mesmo valor que foi adquirida nos leilões. Em relação aos valores de tarifa, mesmo com o valor reajustado, a tarifa residencial da CELESC é a quarta menor do Brasil, dentre 53 concessionárias operando no território nacional. A média das concessionárias do Brasil é de R$ 0,572/kWh, conforme dados da ANEEL (http://www.aneel.gov.br/ranking-das-tarifas. Além da publicação das tarifas das Distribuidoras, toda a memória de cálculo dos processos tarifários são disponibilizados ao público em geral, também no site da ANEEL.
Todos os itens que compõe o custo da Distribuidora são apurados até que se chegue no valor final a ser pago pelo consumidor. No caso da CELESC, considerando-se um histórico de 2009 a 2020, o valor da tarifa apresenta patamar inferior aos principais índices de inflação brasileiros: IPCA e IGPM. Enquanto a tarifa da CELESC foi reajustada em 55,69% no período, o IPCA e IGP-M apresentaram valores de 62,51% e 73,31%, respectivamente.
Destaca-se ainda, que a pandemia de COVID-19 apresentou grande impacto no setor elétrico, tanto em relação à inadimplência, quanto à demanda de energia. O faturamento da CELESC foi impactado em 6,26% no comparativo entre o processo tarifário atual e o processo anterior (Agosto/18-Julho/19). Pode parecer pouco uma redução da ordem de -6,26% no faturamento da CELESC. Todavia, é necessário compreender que apenas 14,3% de todo o valor faturado pela CELESC fica efetivamente no caixa da companhia. Todo o restante trata-se de custos de repasse que a CELESC deve encaminhar aos demais agentes do setor elétrico, independentemente de ter recebido de seus clientes, ou seja, assumindo ainda todo o risco de inadimplência. Deste modo, os -6,26% de queda no faturamento representa praticamente a metade do valor que a empresa possui na tarifa para pagar seus empregados, prestadores de serviços, comprar equipamentos, além de fazer investimentos e remunerá-los para a sua devida atualização após o término de vida útil. Isso tudo, sem contar com a inadimplência que se encontra em patamares muito superiores aos históricos. Buscando preservar o caixa da empresa, a CELESC adotou uma série de medidas restritivas de despesas, retração de alguns investimentos, além de postergação de obrigações legais e contratuais. Adicionalmente a estas medidas, a CELESC, conjuntamente com outras Distribuidoras, atuou junto à ANEEL e ao Ministério de Minas e Energia – MME a fim de mitigar os efeitos financeiros dessa crise. Para esse fim, foi criada a Conta-COVID, que foi uma solução financeira com a finalidade de promover um alívio tarifário. A Conta Covid oportunizou um efeito de redução importante no reajuste tarifário, pois a tarifa da CELESC teria um reajuste de 15,52% por conta de toda a elevação de custo ocorrido nesse ciclo (encargos setoriais, aquisição de energia, com destaque para a compra de energia da usina de Itaipu precificada em dólar, e pelos custos com transmissão de energia). Portanto, a partir da Conta Covid , houve uma redução do impacto tarifário em -7,38%, em benefício do consumidor. Em paralelo, a CELESC vem buscando avançar ao limite de suas capacidades financeiras com a finalidade de contribuir com a sociedade catarinense. Para tanto a CELESC ampliou as possibilidades de renegociação de dívidas com seus consumidores, elevando o número de parcelas e criando mecanismos de facilitação a todos os consumidores para parcelamento. Reflexo desta política instituída na empresa é o crescente volume financeiro de parcelamentos realizados nos últimos meses.
O ano de 2020, conforme disposto nas regras do contrato de concessão, tem caráter primordial para manutenção do contrato, principalmente no que diz respeito a sustentabilidade econômica e financeira. No tocante ao endividamento da Celesc, é salutar informar que a situação é desafiadora.O cronograma de amortizações – ou seja, o pagamento do principal das dívidas – para o próximo ano (2021), está previsto para R$ 997,3 Milhões. O volume expressivo de amortização para o próximo ano é oriundo do vencimento das operações realizadas em 2018, quando a Companhia realizou empréstimos para reforço de caixa, frente às oscilações de preço de energia naquele ano. Outro fator importante de se ressaltar para o ano de 2021 é o vencimento da operação de crédito mais recente da Celesc: 1ª Emissão de Notas Promissórias, no valor de R$ 489 Milhões, com prazo de apenas 12 meses, realizada para reforço de caixa para o exercício de 2020, o qual vem sofrendo sobremaneira com efeitos da COVID-19.
Outro destaque dessa mesma operação é o seu custo: CDI + 4,50% a.a., uma taxa bem mais elevada do que os das outras operações da Companhia realizada em anos anteriores. Trata-se de um cenário desafiador da Companhia.
A Celesc, conforme regulamentação vigente, é arrecadadora dos valores de toda a cadeia de produção (geração, transmissão e distribuição), além de responsável pela continuidade e viabilidade de todo o setor elétrico. Além disso, o reajuste tarifário de 22 de agosto de 2020 faz referência a todo o período dos últimos 12 meses, onde os custos do setor já foram mais elevados do que a tarifa vigente.
A partir das informações, a Celesc esclarece que, diante de todo o arcabouço legal e as previsões contratuais a que a CELESC está sujeita perante a ANEEL, não é possível realizar a suspensão do reajuste tarifário definido pela ANEEL através da Resolução Homologatória n.º 2.756/2020, ao mesmo tempo em que requer-se que não seja aplicada eventual multa à CELESC, eis que demonstrado que esta Distribuidora tem agido em cumprimento das obrigações legais e contratuais firmadas com o Poder Concedente.