Defensoria Pública de Santa Catarina orienta planos de saúde no estado

A Defensora Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC), por meio do recém-criado Grupo de Apoio às Pessoas em Vulnerabilidade (GAPV), encaminhou uma recomendação à Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE) na semana passada. A intenção da Defensoria Pública de Santa Catarina é que as operadoras com atuação em Santa Catarina mantenham os planos de saúde dos inadimplentes durante a pandemia.

A DPE também recomendou que contratos cancelados por inadimplência, após 19 de março, sejam restabelecidos. Além disso, recomenda que seja facilitada a negociação das dívidas, inclusive com abertura de parcelamento.

Há pouco mais de um mês, a Defensoria Pública de Santa Catarina moveu uma ação civil pública após a constatação de que profissionais e pacientes infectados, em Blumenau, não cumpriam os protocolos mínimos para lidar com a doença. 

Em seguida, a Justiça catarinense determinou, de forma liminar, que a Secretaria de Saúde de Blumenau deveria apresentar um plano para que os estabelecimentos de saúde atuassem na prevenção e combate à covid-19.

A íntegra das recomendações da Defensoria Pública de Santa Catarina

O novo coronavírus também é uma preocupação da Defensoria Pública de Santa Catarina. Por isso, a instituição orientou, no documento enviado a ABRAMGE, que os planos de saúde permitam tratamento médico prescrito.

Isso deve ser feito até mesmo desconsiderando o prazo de carência de 180 dias, principalmente nos casos de suspeita, ou contágio pelo novo coronavírus. Ao todo, o documento traz nove recomendações. Veja todas, na íntegra, a seguir!

#1 Promover a imediata liberação para seus segurados (titulares ou dependentes) do tratamento médico prescrito, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180  dias, quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência – em especial nos casos de suspeita ou contágio pelo novo coronavírus, devendo ser observado, apenas, o prazo de 24h da contratação do plano de saúde pelo seu titular;

#2 Abster-se de rescindir ou cancelar, por inadimplência posterior a 19 de março de 2020, (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), os contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 beneficiários nos casos de inadimplência ocorrida após a declaração da situação de emergência em saúde de importância nacional em decorrência da pandemia da covid-19, mantendo-se, para esses casos, o custeio dos atendimentos e procedimentos de urgência e emergência;

#3 Restabelecer os contratos cuja rescisão já tenha sido operacionalizada em virtude de inadimplências ocorridas após 19 de março de 2020, observados os parâmetros contidos no item anterior; 

#4 Possibilitar o parcelamento dos débitos das mensalidades dos planos de saúde, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente da covid-19, como forma de buscar o equilíbrio da relação contratual e preservação dos direitos dos usuários dos planos de saúde; 

#5 Abster-se, em qualquer hipótese, de rescindir os contratos de plano de saúde individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivos empresariais mediante envio de notificações por e-mail ou serviços de mensagens, considerando a necessidade de prévia notificação até o quinquagésimo dia do inadimplemento, na forma do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei de nº 9.656/98;

#6 Abster-se de inscrever o nome dos consumidores e aderentes dos seus planos de saúde em qualquer espécie de banco de dados de restrição ao crédito, por débito vencido a partir de 19 de março de 2020; 

#7 Criar canais de atendimento prioritário para os Órgãos do Sistema de Justiça, em especial a Defensoria Pública, e aos consumidores – via e-mail, telefone,Facebook e/ou Whatsapp – a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais que se amoldem à situação acima elencada e cuja liberação não tenha sido efetuada voluntariamente; 

#8 Seja promovida a ampla, exauriente e irrestrita informação, orientação e comunicação a todos os segurados ou contratantes das operadoras de planos de saúde em atuação no Estado de Santa Catarina, através de e-mail, telefone, Facebook e/ou Whatsapp, a respeito do direito de ser liberado para receber o tratamento médico adequado e atestado pelo profissional da saúde, incluídas as internações, desde que respeitado o prazo de 24h da contratação do plano, nos casos de urgência e de emergência e, em especial, de contaminação pelo coronavírus, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias;

#9 Em resposta a esta recomendação, seja informado, através de relação discriminada, quais empresas de plano de saúde atuam em Santa Catarina e que estejam ativas, com plano de saúde disponível para contratação e absorção pelo mercado de consumo.