A Fecomércio SC e seus Sindicatos Filiados informam às empresas que tiveram suas atividades suspensas pelo decreto número 515/2020 sobre as relações de trabalho:
- O período de ausência dos empregados, durante a vigência do Decreto, deverá ser considerado como falta justificada;
- É permitida a compensação das horas extras já realizadas previamente à paralisação, desde que prevista em acordo formal com os trabalhadores;
- O parágrafo terceiro do artigo 61 da CLT permite a compensação posterior das horas não trabalhadas, nos casos de força maior e cumpridos os requisitos da lei. Tal dispositivo prevê a prorrogação da jornada de trabalho em até 2(duas) horas até recuperado o período não trabalhado;
- Em relação à possibilidade de concessão de férias individuais, encontramos obstáculo relativo ao prazo para o seu aviso, que deve acontecer em no mínimo 30 dias.
- O mesmo obstáculo se aplica às férias coletivas onde a comunicação junto aos órgãos competentes prevista na CLT é de no mínimo 15 dias. A alternativa é buscar junto ao Sindicato Laboral acordo que permita a concessão com prazo inferior ao da Lei.
- Devido às incertezas do momento e como medida de segurança jurídica, não é aconselhável a demissão de empregados.
- Com relação aos artigos da CLT que tratam os casos de força maior (art. 501 e seguintes), não existe segurança jurídica para a sua aplicabilidade. Ressaltamos que se trata de medida extrema, de responsabilidade de cada empresa.
Comunicação Fecomércio