O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou excludente de ilicitude a um técnico em enfermagem, de cidade no Alto Vale do Itajaí, que pegou medicamentos “emprestados” de uma unidade do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). A 4ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, decidiu manter a condenação do servidor público pelo crime de peculato. Os magistrados entenderam que o técnico em enfermagem poderia ter prejudicado pacientes que, diante da necessidade dos remédios retirados, teriam o atendimento de alguma forma dificultado.
Com uma enxaqueca, de acordo com a denúncia do Ministério Público, o técnico em enfermagem foi até a unidade onde trabalhava no dia 3 de março de 2015, perto das 21 horas, e subtraiu três ampolas de Cetoprofeno, duas ampolas de Voltaren, duas seringas e duas agulhas, valendo-se da qualidade de funcionário. Passadas duas semanas, o servidor foi convocado pelo secretário de Administração e se comprometeu em devolver o material retirado sem autorização. Segundo os autos, os medicamentos foram devolvidos somente na abertura do processo disciplinar, meses depois.
Sentenciado a oito meses de reclusão, em regime aberto, mais três dias-multa, o réu teve a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito fixada em um salário mínimo. Por receber remuneração acima de R$ 2 mil, o técnico em enfermagem também foi condenado a pagar R$ 2,5 mil referentes à verba honorária do assistente judiciário. Em razão disso, ele recorreu ao TJSC para pleitear sua absolvição. Alegou que agiu em premente estado de necessidade, porque passava por grave crise de enxaqueca e o comércio local já estava fechado àquela hora. Com isso, acrescentou, teve que buscar os medicamentos no posto do Samu a título de empréstimo. Sustentou a ausência do dolo na conduta.
“O que mais parece é que o apelante, diante da posição ocupada na municipalidade, com livre acesso aos medicamentos, tomou quase como uma ‘farmácia particular’, onde poderia, a qualquer momento, retirar medicamentos que estivesse necessitando, sem pensar que essa retirada poderia impactar diretamente no serviço prestado, inclusive prejudicando pacientes que viessem a ser atendidos e que, diante da necessidade do fármaco retirado, tivessem o atendimento de alguma forma prejudicado. Logo, estando caracterizadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do fato delituoso, e inexistindo, por outro lado, qualquer excludente de culpabilidade ou ilicitude, a manutenção da sentença condenatória é medida de rigor”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participou o desembargador Sidney Eloy Dalabrida. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000681-94.2015.8.24.0035).