Punição mais severa para quem mata ao dirigir sob efeito de álcool ou drogas
Já está em vigor a lei que ampliou as penas mínimas e máximas para o condutor de veículo automotor que provocar, sob efeito de álcool e outras drogas, acidentes de trânsito que resultarem em homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) ou lesão corporal grave ou gravíssima. A nova legislação, sancionada em dezembro do ano passado, modificou artigos e outros dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).

As regras ficaram mais rígidas, porque, antes, o delegado responsável pelo flagrante podia estipular uma fiança e liberar o motorista imediatamente. Com a elevação da pena, a medida não pode mais ser adotada, pois só é permitida quando a pena máxima para algum crime é de quatro anos. Agora, apenas um juiz poderá decidir pela liberdade ou não do motorista, seja por meio de habeas corpus, pedido de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão.

Veja a gravidade da situação nos dados levantados pela Pesquisa Nacional de Saúde (PNS):

  • 24% da população brasileira consome bebida alcoólica uma vez ou mais por semana;
  • 18,7 anos é a idade média do consumo do brasileiro, sendo que para homens é 17,9 anos e para as mulheres 20,6 anos;
  • 13,7% da população admite o consumo abusivo de álcool nos 30 dias anteriores à Pesquisa, sendo 21,6% dos homens e 6,6% das mulheres;
  • 5,9% dos brasileiros, com 18 anos ou mais, admitiram ingerir abusivamente bebidas alcoólicas em 4 dias ou mais nos últimos 30 dias anteriores à PNS;
  • 24,3% admitiram dirigir logo após consumir bebida alcoólica

O que muda?

A pena de prisão para o motorista que cometesse homicídio culposo no trânsito estando sob efeito de álcool ou outras drogas psicoativas variava de 2 a 5 anos e agora varia de 5 e 8 anos de prisão. A nova regra também proíbe o motorista de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo novamente.

Já no caso de lesão corporal grave ou gravíssima, a pena de prisão, que variava de seis meses a 2 anos, foi ampliada para prisão de 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão ou perda do direito de dirigir.

As alterações no CBT também incluem a tipificação como crime de trânsito a “exibição ou demonstração de perícia” ao volante, no mesmo artigo que fala sobre “corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada”, os famosos “rachas”. Essas exibições e manobras podem ser realizar um “cavalo de pau”, acelerar “cantando” os pneus, empinar a moto ou fazer qualquer manobra radical que crie alguma situação de risco.

Antes, essas manobras agressivas sem vítimas estavam sujeitas apenas à multa (R$ 2.934,70) e à suspensão da habilitação. Com a mudança, o motorista também pode ser condenado à prisão de seis meses a 3 anos. Em casos com feridos graves, a pena vai de 3 a 6 anos. Se houver morte, a reclusão passa de 5 a 10 anos.

(Editado por Andréa Leonora, com informações de Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil e da Agência CNT de Notícias)